segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

AO POVO DE IPIRÁ, EM ESPECIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DEMITIDOS.


ARRECADAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE IPIRÁ(em reais)= ....... Quadro de Funcionários
........................................................Prefeitura de Ipirá.
Janeiro..........2.433.470,18......!.......Janeiro...... total – 1.605
Fevereiro......2.482.660,08.....!........Fevereiro. total - 1.611
Março............2.062.571,16......!.........Março...... total - 1.833
Abril..............2.384.367,64......!........Abril......... total - 1.886
Maio..............2.494.285,73......!........Maio......... total - 1.904
Junho...........2.216.128,98.......!.......Junho........ total - 1.912
Julho.............2.285.868,33......!........Julho........ total - 1.944
Agosto...........2.450.454,40.....!........Agosto...... total - 1.936
Setembro......2.222.222,79......!.......Setembro. total - 1.928
Outubro........2.143.571,36.......!..........
Novembro.....2.546.764,94......!..........

Dos 1.928 funcionários no mês de setembro = 1.254 eram efetivos / 519 temporários / 152 cargos em comissão / 2 agentes políticos (prefeito e vice).

Diz a nota do prefeito: "TRAZENDO PARA O MUNICÍPIO ENORME DIMINUIÇÃO NA RECEITA DESDE O MÊS DE AGOSTO". Percebe-se claramente que a média da arrecadação do município de Ipirá está num patamar acima de 2 milhões de reais e em nenhum momento foi inferior a este montante. A arrecadação do mês de AGOSTO, acima citada, foi da ordem de 2 milhões, 450 mil reais (foi a 4ª maior) superando a de julho / junho / abril / março / e janeiro. Perdendo para fevereiro / maio / e novembro com 2 milhões, 546 mil reais. A menor foi março com 2 milhões 062 mil reais, seguida de outubro com 2 milhões,143 mil reais (compensada com novembro, que foi a maior receita).

No primeiro semestre, Ipirá arrecadou 14 milhões e 71 mil reais, no segundo semestre 11 milhões e 636 mil reais, faltando dezembro que, em projeção, será maior do que a diferença de 2 milhões, 435 mil reais. Sendo assim, o Segundo Semestre não perderá para o Primeiro nem a pau.

Desta forma fica provado, com os números, que não houve a "ENORME DIMININUIÇÃO NA RECEITA DESDE O MÊS DE AGOSTO". Essa tentativa de plantar esta idéia como a pura verdade, não é cabível; é falsa, e insistindo-se nesta tecla, transformar-se-á num grande engodo.

Diz a nota: "A QUEDA DA ARRECADAÇÃO AFETOU O VOLUME DE DESPESA COM O PESSOAL, LEVANDO A PREFEITURA MUNICIPAL A ULTRAPASSAR O LIMITE DE GASTO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)".

Já está provado que não houve queda na arrecadação do município de Ipirá, sendo assim, é necessário que se investigue o que motivou a ultrapassagem do limite de gastos com a folha previsto na LEI.
Se não é na arrecadação, onde é que está o problema da ultrapassagem dos limites da lei ?

Vamos examinar detalhadamente o quadro de funcionários da prefeitura. O mês que tem mais funcionários é o de julho (1944), depois, agosto (1936), e setembro (1928).

Observe que no mês de setembro (antes das demissões) a prefeitura tinha 1.928 funcionários e isso pode significar um grande volume de gordura no quadro funcional. Se tiver necessidade do trabalho de tanta gente é lógico que os tenha no quadro funcional. Se não houver necessidade de tanta gente para o trabalho, aí teremos um excedente, que se tornará mão-de-obra ociosa.

Uma investigação mais apurada, mostra-nos que em janeiro havia 1605 funcionários, em fevereiro (1611) e março (1833), que salto ! abril (1886) e maio (1904). O salto de fevereiro para maio foi de 293 funcionários a mais.

Em que esfera ocorreu isso ? No quadro de funcionários efetivos: fevereiro (1198), março (1200). No quadro de cargos comissionados: fevereiro (147), março (159). No quadro de contratos temporários: fevereiro (263), março (475). Aí está a chave da questão: 212 contratos a mais. Observe bem, que houve um aumento considerável de funcionários no mês de março justamente na faixa de contratados.

Está respondida a questão: o que afetou o volume de despesas com o pessoal na folha de pagamentos, levando a Prefeitura Municipal a ultrapassar o limite de gastos previsto na LEI, foi, justamente, a contratação de um excedente de funcionários, talvez, sem necessidade.

Observe que este limite foi quebrado praticamente em março (é só fazer as contas) e não a partir do mês de agosto, como quer o prefeito. Sendo o prefeito Diomário um caprichoso cumpridor da LEI, ele conseguiu burlar a referida LEI por mais de 8 meses e a grande motivação para isto foi o ano eleitoral.

Aí entra o ano eleitoral. O prefeito Diomário apelou para os contratos temporários, sem dar ouvidos à LEI; sabendo que esses contratos venceriam pós-eleição e não seriam renovados; pouco se incomodando com essas pessoas a posteriori, o que ele queria era o voto. Ultrapassar o índice foi um ato pensado.

A exoneração das três secretárias foi uma ardilosa engenharia administrativa desimpactante, para consolar e conformar os demitidos; para mostrar que é justo e verdadeiro; para atender a uma necessidade do segundo mandato, ou seja, adiantar o processo do caminho livre para as devidas e naturais substituições e evitar um possível mal-estar ou insatisfação e não criar um pequeno ressentimento contra o prefeito com o afastamento da secretária. Óbvio que duas retornarão e não acontecerá aquela pequena insatisfação tão indesejável pelo prefeito. Uma engenhoca perfeita de quem é hábil nas atitudes.

O prefeito Diomário sente-se machucado com a atitude que teve de tomar, dizendo ele: "o remédio é duro, é amargo". Para quem. ? Coloca inclusive que é uma "travessia dura e cruel, mas tem que fazê-la" e solicita a compreensão dos demitidos para a difícil situação do prefeito com a Justiça na sua cola e só faltou clamar para que aceitem com boa gratidão a crueldade.

O que seria a crueldade ? É um belo cálice de vinho tinto que sacia o desejo insano de jacú e macaco de pisotear no pescoço das pessoas humildes, sem ao menos perceber que 94,1 % da população de Ipirá (esmagadora maioria, jacú/macaco) sobrevive do biscate a dois salários mínimos.

Mas, é bom que se frise, que crueldade, também, é a manipulação de pessoas através do empreguismo descartável, ao belo prazer do poderoso de plantão. Crueldade, da mesma forma, é perseguir alguns funcionários municipais, pelo simples motivo de terem votado contra, não importa, é o livre exercício da democracia. Crueldade, igualmente, é a suspensão dos serviços dos SUS para a população que precisa de atendimento médico, pelo simples argumento de adequação orçamentária, que se mostra insustentável. Não é só o digníssimo prefeito que se sente vítima da crueldade, naturalmente, os demitidos também.

Resta ao prefeito de Ipirá incrementar o seu projeto de desenvolvimento para Ipirá, dentro das possibilidades reais do município, porque ficar com a cuia na mão aguardando a boa vontade dos governantes das esferas superiores, às vezes, é bastante cruel e a população ipiraense é quem recebe a bordoada.

A verdade verdadeira é que a nota não esclarece os verdadeiros objetivos por trás das demissões. Foi uma atitude clara, precisa e pensada do prefeito Diomário, que determinou a ultrapassagem do limite em março, quando contratou 222 funcionários, neste devido momento, com a intenção claramente eleitoral de garantir um batalhão de funcionários disposto a agradar, a fazer das tripas coração pela eleição do seu patrão, na esperança de continuar a receber o pagamento em dia.

4 comentários:

Unknown disse...

Caro companheiro Agildo, cuidado com esses cálculos de matemática que você esta fazendo. Digo isso, por que na década de 80, quando eu era estudante no colégio CENECISTA IPIRAENSE e o prefeito Diomario era diretor, fiz uns cálculos, parecidos com o seu, em uma dramatização na Igreja Católica, onde o Padre RICARDO era o pároco. Comparei a receita e as despesas, sabe o que aconteceu? fui ameaçado de para na cadeia... Cuidado...
O homem foi diretor, por muitos e muitos anos, sabe qual foi o resultado do colégio? Acho que não precisa nem dizer???????????????????

Rábula disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Lilian Simões disse...

Oi Agildo,
quero respeitosamente mandar para voce e seus leitores alguns trechos desta obra do Milton Nascimento(em parceria).Lendo seu post não tive como não lembrar e olha como parece atual.
Como não há mais "tesoura" resolvi tirar da garganta de ouro do Milton umas palavrinhas que naquela época ficaram "presas".

"Como beber desta bebida amarga?
tragar a dor engolir a labuta?...
De que me vale ser filho da santa?
Melhor seria ser filho da puta
Outra realidade menos morta
Tanta mentira tanta força bruta."

"Como é difícil acordar calado
SE NA CALADA DA NOITE eu me dano
Quero lançar um grito desumano
Que é uma maneira de ser escutado..."

"...afasta de mim esse CALE-SE
De vinho tinto de sangue..."
********************************

Fico imaginando diante deste fato que voce nos relata, se o Brasil fosse um país sério...
Mas o nosso amigo Charles ha mais de 40 anos atrás disse que não é.
Abraços.

jose da indignação disse...

pedindo licença ao grande professor agildo,
gostaria de pedir pemição para colocar uma nota aos serviores publicos de ipira
em especial aos demitidos e que foram aprovados em concurso, e mesmo assim foram vergonhosamente mantidos trabalhando por meios de contrato.
O prefeito afirma que irá convocar (....)
duvido muito....
mas so para esclarecer: o concurso vence em abril, ha tempo para conseguir o direito judicial de tomar posse.
O que antes era mera expectativa, se tornou direito certo e liquido conforme decisao do superior tribunal de justiça
conforme nota a baixo.
boa sorte a todo e vamos em busca dos direitos


12/02/2008 às 00:00
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital tem garantido o direito líquido e certo à nomeação. Uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo Recurso de Mandado de Segurança Nº 20.718, dá uma guinada nas decisões judiciais e nos processos administrativos referente à confecção de editais para preenchimento de vagas em cargos públicos.

Os ministros da Sexta Turma do STJ entenderam, por maioria, que a decisão do administrador público está VINCULADA (Princípio da Legalidade) ao Edital do Concurso. E, assim, enfraquece o que era forte até o presente momento, ou seja, a DISCRICIONARIEDADE (escolha sob conveniência e oportunidade). As nomeações eram atos discricionários da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no Edital.

Segundo informação do site do STJ, os Ministros analisaram um Recurso em Mandado de Segurança do estado de São Paulo. Dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O Edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

A explicação do estado de São Paulo é a mesma que a maioria dos Administradores Públicos brasileiros argumentam para não nomear candidato aprovado em concurso, ou seja, a falta de verba financeira para suportar a despesa. Para o Ministro Relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomear a impetrante do então Mandado de Segurança ao cargo desejado se relacionaria com a questão da governabilidade. Disse o Ministro Relator: “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

É comum Administradores Públicos anunciarem concursos públicos como estratégia política, a fim de evitar desgaste. Organiza-se um concurso com gastos altos, sem, contudo, levar o mesmo a cabo, sem preencher todas as vagas oferecidas. Frustração.

Até então a Administração Pública e o Judiciário fundamentavam as decisões sobre a impossibilidade de obrigar as nomeações para preenchimento de todas as vagas oferecidas sob a tese de que o resultado do concurso público era mera expectativa de direito. Isso significava que o Administrador Público não tinha obrigação de nomear aprovados para todas as vagas prometidas. A discricionariedade invocada tinha como base a conveniência e a oportunidade, o que era interpretado com tais a falta de recursos financeiros para suportar a despesa e a falta de necessidade de preenchimento para o momento.

Com a decisão atual do STJ a discricionariedade dará lugar para a legalidade, ou seja, a vinculação do concurso ao Edital obriga o seu cumprimento na integralidade no tocante às vagas oferecidas. Se o concurso oferecer 50 vagas, deverá, a Administração Pública, obrigatoriamente, nomear 50 candidatos aprovados para preenchimento das mesmas.

Essa posição do STJ mudará radicalmente a política de concursos em todos os sentidos. Fará com que o Administrador Público seja mais responsável em anunciar a realização de novo concurso. Se anunciar tem que cumprir.

Cremos que, agora, com esta decisão do STJ, os candidatos aprovados em concursos que ainda estão no período de validade poderão requerer as suas nomeações. O caminho poderá ser administrativamente junto ao órgão responsável pelo concurso, e, havendo a indisposição da Administração Pública em obedecer os ditames da jurisprudência comentada, deverá, o candidato, impetrar Mandado de Segurança mencionando o caso do Recurso em Mandado de Segurança Nº 20.718 – SP no Superior Tribunal de Justiça.